INSTITUI O BANCO DE DADOS ESTATISTICO DE BATIRITÉ
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE BATURITÉ INDICA:
ART. 1º. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ INSTITUIRÁ O BANCO DE DADOS ESTATISTICOS.
§ 1º. O BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS COMPILARÁ, PRIORITARIAMENTE, INFORMAÇÕES REFERENTES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO , SANEAMENTO BÁSICO, SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO.
§ 2º. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS SERÃO DISPONIBILIZADAS EM AMBIENTE VIRTUAL, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES- INTERNET-, POSSIBILITANDO O LIVRE ACESSO A TODOS OS CIDADÃOS.
ART. 2º. COMPETE À PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ ALIMENTAR O BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOOS COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA DE SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO.
§ 1º. CADA SECRETARIA MUNICIPAL É RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES À SUA PASTA.
§ 2º. A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO É POSSIVEL A DELEGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ALIMENTAR O BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS A SETOR ESPECÍCICO, CRIADO PARA ESSE FIM.
ART. 3º. APLICAM-SE INTEGRAUMENTE À PRESENTE LEI E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OPS DISPOSITIVOS DA LEI NACIONAL N° 12.527, DE NOVEMBRO DE 2011, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
ART. 4º. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ, NA FORMULAÇAO DE SUAS POLITICAS PÚBLICAS, TOMARÁ COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS.
ART. 5º. A PREFEITURA MUNICÍPAL DE BATURITÉ INSTITUIRÁ O BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS NO PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, SENDO POSSÍVEL UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO PELO MESMO PERÍUDO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PREFEITURA MUNICÍPAL DE BATURITÉ ADOTARÁ AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS NECESSÁRIAS À ADEQUAÇÃO DE SEUS EXPEDIENTES A ESTA LEI.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.